
Empresa quebrou, e agora? Para a maioria dos sócios, a notícia é boa: pela lei brasileira, a falência não leva automaticamente os bens pessoais de quem é dono do negócio. Mas existem situações em que a dívida da empresa pode, sim, bater na porta do sócio.
O assunto ganhou força com a alta das dívidas empresariais. Segundo a Serasa Experian, 9,2 milhões de empresas estavam inadimplentes em julho de 2026, com R$ 238,6 bilhões em débitos. A De Lima Advogados , escritório com atuação em recuperação judicial e falência, lista abaixo os casos que merecem atenção.
A regra: empresa e sócio são coisas diferentes
O artigo 49-A do Código Civil diz que a empresa não se confunde com seus sócios. A Lei de Falências proíbe, no artigo 82-A, estender a falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores. E, em maio de 2026, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu no Tema Repetitivo 1.210 que a falta de bens da empresa ou o fechamento irregular, sozinhos, não bastam para cobrar os sócios nas dívidas civis e empresariais.
1. Quando o sócio assinou como avalista ou fiador
Quem dá aval ou fiança em empréstimo da empresa assume uma dívida própria. Nesse caso, o banco não precisa provar fraude: basta cobrar a garantia. A própria Lei de Falências faz essa ressalva no artigo 6º-C, que proíbe cobrar terceiros pelo simples calote da empresa, mas deixa de fora as garantias assinadas.
2. Quando houve mistura de contas ou fraude
O artigo 50 do Código Civil permite atingir os bens do sócio quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pagar despesas da família com a conta da empresa ou receber o faturamento na conta pessoal são exemplos de confusão patrimonial. Na falência, esse pedido só pode ser decidido pelo juízo da falência, e o sócio tem direito de se defender antes de ter os bens atingidos.
“A blindagem patrimonial do sócio depende fundamentalmente da conduta adotada durante a gestão empresarial. Manter separação clara entre finanças pessoais e corporativas, além de contabilidade organizada, são medidas essenciais para preservar essa proteção legal”, explica a equipe jurídica da De Lima Advogados.
3. Quando a dívida é com o fisco
Nos impostos, o artigo 135 do Código Tributário Nacional responsabiliza diretores e gerentes por débitos ligados a atos com excesso de poderes ou infração à lei. Se a empresa fecha de forma irregular, a cobrança fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente.
4. Quando o credor é o consumidor
O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor tem critérios mais amplos do que o Código Civil para alcançar os sócios em dívidas com clientes. É uma das áreas em que a proteção do sócio segue regras próprias, diferentes das aplicadas às dívidas civis e empresariais.
5. Quando o administrador agiu fora da lei ou do contrato
Quem administra responde pessoalmente por culpa no desempenho das funções, excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, conforme o artigo 1.016 do Código Civil. Se a empresa falir, essa apuração acontece no próprio processo de falência, como prevê o artigo 82 da Lei 11.101/2005.
6. Quando o negócio é MEI
O MEI (Microempreendedor Individual) não tem patrimônio separado. Os bens pessoais do dono respondem pelas dívidas da atividade. Quem quer separar os patrimônios mesmo trabalhando sozinho pode optar pela sociedade limitada unipessoal, possível desde 2019.
Como evitar dor de cabeça
Conta bancária separada, retirada por pró-labore, contabilidade em dia e cuidado antes de assinar qualquer aval são os pontos básicos para manter a proteção que a lei garante. Mais informações estão na página sobre recuperação judicial e falência .
