Estrangeira que não pediu o salário-maternidade ainda pode receber os valores

O que prescreve em cinco anos são as parcelas; advogado Átila Dantas explica como a imigrante pode fazer o pedido depois do parto

Estrangeira que não pediu o salário-maternidade ainda pode receber os valores
Foto: Foto: Reprodução
Estrangeira que não pediu o salário-maternidade ainda pode receber os valores

Teve filho no Brasil e não pediu o salário-maternidade na época? A trabalhadora estrangeira que era segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no momento do parto ainda pode fazer o pedido e receber os valores. A nacionalidade, por si só, não impede o benefício, explica o advogado Átila Dantas, especialista em Direito Previdenciário e sócio-fundador do Dantas & Dominici Advogados Associados , de São Luís (MA).

A situação atinge muitas famílias. O Brasil abriga pouco mais de 2 milhões de imigrantes, refugiados e solicitantes de refúgio, segundo o 12º Relatório Anual do OBMigra (Observatório das Migrações Internacionais), apresentado pelo MJSP (Ministério da Justiça e Segurança Pública) em abril de 2026. Entre 2013 e 2022, nasceram no país 129,8 mil crianças filhas de mães imigrantes, de acordo com levantamento anterior do mesmo observatório.

Qual é o prazo para pedir?

O que prescreve em cinco anos são as parcelas do benefício, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Como o salário-maternidade dura 120 dias, o pedido feito em até cinco anos do parto ou da adoção ainda alcança todas as parcelas.

Quem tem direito?

A estrangeira pode receber conforme o seu enquadramento no RGPS (Regime Geral de Previdência Social): empregada com carteira assinada, doméstica, contribuinte individual (autônoma ou MEI), facultativa, trabalhadora avulsa ou segurada especial. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) garante acesso à previdência social “sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória”.

“Muita família estrangeira só descobre o direito depois. Se o parto foi há menos de cinco anos e ela era segurada, ainda dá tempo de pedir tudo”, afirma Dantas.

Não há número mínimo de contribuições. A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2024 nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111, aplicada pelo INSS a partir da IN (Instrução Normativa) PRES/INSS nº 188/2025, derrubou a carência de dez contribuições para autônomas, facultativas e seguradas especiais. Dados do INSS divulgados pela Folha de S.Paulo em maio de 2026 mostram que as concessões mensais passaram de 48.888 em janeiro de 2025 para 94.708 em dezembro, alta de 93,72%.

O que é preciso comprovar?

A trabalhadora precisa mostrar que tinha a qualidade de segurada na data do parto. Para isso, vínculos e contribuições devem aparecer corretamente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), e o documento migratório precisa estar em ordem: a CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou, para solicitantes de refúgio, o Protocolo de Refúgio e o DPRNM (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório), além do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

As contribuições feitas no país de origem não são necessárias. Como o salário-maternidade não exige mais carência, o direito depende das contribuições feitas no Brasil, e a falta de acordo de previdência entre o Brasil e países como Venezuela, Haiti e Cuba não prejudica essas trabalhadoras.

Como fazer o pedido?

O pedido é feito no Meu INSS, pelo site ou aplicativo com a conta gov.br , ou pela Central 135, com a certidão de nascimento da criança ou o documento de adoção. Quando o pagamento cabe ao INSS, a Lei 15.415/2026 dá ao instituto até 30 dias para conceder o benefício, com liberação provisória e automática se o prazo não for cumprido.

Para a estrangeira que era segurada na data do parto e ainda está dentro dos cinco anos, o salário-maternidade continua ao alcance, mesmo que o pedido não tenha sido feito na época.

Sobre o autor

Átila Dantas é advogado e sócio-fundador do escritório Dantas & Dominici Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, é mestre em Administração Pública pelo IDP. OAB/MA 12.885.