
Normalmente, quem escolhe o perito judicial é o juiz, entre os profissionais inscritos no cadastro do tribunal (artigo 156 do Código de Processo Civil). Mas existe uma exceção pouco conhecida: a perícia consensual.
O que diz a lei
Pelo artigo 471 do CPC, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o por requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Nesse caso, também indicam os assistentes técnicos e apresentam quesitos juntos.
Onde encontrar um nome
Para chegar a um nome que as duas partes aceitem, advogados costumam recorrer a listas de especialistas. A M Perícias , de Maringá (PR), mantém um diretório com 1.852 peritos médicos ativos nos tribunais, com cadastro em todos os estados do país, e permite busca por cidade e especialidade. Segundo a empresa, não há taxa de intermediação.
“Para o juiz, o problema não é só encontrar um perito. É encontrar um perito da especialidade certa, perto da comarca, que aceite a nomeação e entregue o laudo no prazo”, afirma Alcides Martinhago Junior, CEO da M Perícias.
E quando não há acordo
Vale a regra geral: o juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia (artigo 465), e as partes têm 15 dias para indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos ou questionar o perito por impedimento ou suspeição.
Prazos valem para todos
Escolhido por consenso ou pelo juiz, o perito precisa cumprir os prazos do CPC. Segundo a empresa, foram 15.779 perícias geridas entre março e setembro de 2026. “A gente se vê como uma empresa de tecnologia que trabalha para a Justiça andar mais rápido. Cada laudo entregue no prazo é um processo que não fica parado”, diz Martinhago.
Resumindo: as partes podem escolher o perito juntas, e a nomeação é formalizada no processo.