Influenciador virtual e conteúdo feito com IA também seguem a regra do Conar

Novo guia do Conar alcança avatares e personagens virtuais, e Del Rio Advocacia explica o que muda para as marcas que usam esses perfis

Influenciador virtual e conteúdo feito com IA também seguem a regra do Conar
Foto: Foto: Reprodução
Influenciador virtual e conteúdo feito com IA também seguem a regra do Conar

Avatares, personagens virtuais e perfis criados para divulgar produtos nas redes também entram na regra de publicidade do Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). A nova edição do guia para influenciadores, em vigor desde 1º de junho de 2026, alcança esses perfis e mantém as regras de identificação para conteúdo produzido com inteligência artificial.

A mudança é destacada pela Del Rio Advocacia , escritório de direito digital e propriedade intelectual, que chama atenção para outro ponto do documento: a responsabilidade pela campanha não fica apenas com quem publica.

Quem contrata também acompanha

O Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, publicado em maio, registra que a conformidade das campanhas não deve ser tratada como responsabilidade exclusiva do influenciador. Anunciantes e agências têm o dever de orientar, acompanhar e corrigir desconformidades. Na prática, a marca que contrata um criador, humano ou virtual, também precisa acompanhar o conteúdo.

A regra ficou mais ampla para todo mundo

A principal mudança está no que deixou de ser exigido. Antes, para um conteúdo ser tratado como publicidade, a caracterização passava pela ingerência do anunciante sobre ele. Agora, o compromisso recíproco entre marca e criador pode bastar. A remuneração por desempenho, como a de programas de afiliados, também caracteriza publicidade, o que leva para o mesmo regime formatos que muitas empresas tratavam como relação informal.

Conar não é órgão do governo

O Conar é uma entidade de autorregulamentação publicitária, e não um órgão estatal. As decisões dele não substituem o CDC (Código de Defesa do Consumidor) nem a discussão na Justiça, que seguem caminho próprio.

E a lei que reconheceu a profissão?

Em 7 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei nº 15.325, que definiu o profissional multimídia e listou nove áreas de atuação, entre elas o gerenciamento de redes sociais e plataformas digitais. A lei tem seis artigos, não exige registro ou diploma específico e não fala de vínculo, exclusividade, cessão de imagem ou responsabilidade publicitária.

“O reconhecimento profissional resolveu a nomenclatura, não a relação contratual. O que define quem responde pelo quê continua sendo o contrato, e é nele que precisam estar a identificação da publicidade, a aprovação de peça, o prazo de veiculação, o uso posterior da imagem e a repartição de responsabilidade em caso de questionamento”, afirma Vinicius Augusto Del Rio , sócio-titular e advogado da Del Rio Advocacia, OAB/SP nº 553.851.

O que a marca deve fazer

Para o advogado, o ponto de partida é revisar os contratos com influenciadores e criadores de conteúdo já assinados, porque a nova definição alcança campanhas em curso. Para quem usa avatar, personagem virtual ou conteúdo feito com IA nas redes, a lógica é a mesma dos criadores humanos: havendo compromisso com a marca, o conteúdo entra na regra, precisa estar identificado e o contrato deve dizer quem responde pelo quê. A Del Rio Advocacia atende em São José do Rio Preto e on-line para todo o Brasil.